Foi sancionado pelo Presidente da República a Lei no 11.902 (no dia 12 do mês em curso) que trata do prazo para clientes exigirem prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados. O referido dispositivo legal garante tratamento igual na relação entre advogado e cliente, haja vista que antes da vigência do dispositivo sancionado, os clientes tinham 10 anos para ingressarem com ações de prestações de contas, enquanto os advogados tinham apenas 05 anos para pleitear a cobrança judicial de seus honorários. A nova lei demonstra a preocupação da OAB em valorizar a advocacia.
LEI Nº 11.902, DE12 DE JANEIRO DE 2009.
Art. 1o A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Nenhum comentário:
Postar um comentário